O entendimento, ao final, do texto, que o art. 288 do CP refere-se, agora, às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos, é mais uma acrobacia hermenêutica para beneficiar criminosos neste país. A diferença entre organização criminosa e associação criminosa reside no modo de constituição do grupo criminoso. A organização criminosa exige a reunião de, pelo menos, quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sob um comando individual ou coletivo. A associação criminosa é menos sofisticada, bastando três pessoas, não exigindo estrutura ordenada, nem divisão prévia de tarefas, como também prescinde de um líder. Na organização, há o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos. Na associação, a reunião de pessoas para o cometimento de infrações não exige o objetivo de obtenção de uma vantagem, podendo ocorrer com o simples fim de emulação, perversidade etc. A triunfar o entendimento de que o art. 288 do CP traz, nesse tipo penal, o elemento objetivo implícito do cometimento de crimes cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos, teremos uma teratologia jurídica, porquanto a associação para cometimento de crimes mais graves deixa de ser apenada, enquanto para o cometimento de crimes menos graves receberá reprimenda penal. Mais especificamente, três ou mais pessoas que se associarem para cometerem lesões corporais simples responderão pelo crime de associação criminosa, enquanto três ou mais pessoas que se associarem (não é se organizarem) para cometerem homicídios ficarão isentos dessa acusação. É preciso reagir a isso.